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  • Foto do escritorPitágoras Lacerda

TJGO majora indenização a consumidor que teve bagagem extraviada em voo internacional

17 de fevereiro de 2021 - 07:38 Wanessa Rodrigues



O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) majorou indenização a ser pagar a um consumidor goiano que teve a bagagem extraviada em voo aos Estados Unidos. Em primeiro grau, o magistrado havia arbitrado R$ 2,250 mil a título de danos materiais. Contudo, ao analisar recurso do passageiro, o relator, desembargador Leobino Valente Chaves, fixou a indenização em 1000 Direitos Especiais de Saque, o equivalente a pouco mais de R$ 6,954 mil na data da sentença.


O valor deverá ser pago pela Avianca (Aerovias Del Continente Americano S.A.) e a Sompo Seguros S.A, de forma solidária. As empresas também foram condenadas a pagar indenização por danos morais ao passageiro, fixada em R$ 3 mil. O voto do relator foi seguido pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do TJGO.

O caso

Conforme relata o advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, em julho de 2018, após ganhar uma viagem de presente de formatura, o consumidor embarcou de Goiânia para Los Angeles, nos Estados Unidos em avião da Avianca. Quando chegou ao destino, foi informado que sua bagagem havia sido extraviada, contudo a companhia área não soube informar o que teria acontecido.

Diante da situação, explica que o consumidor ficou somente com a roupa que estava no seu corpo e não recebeu qualquer auxílio da companhia aérea. A bagagem, com objetos pessoas, roupas, sapatos e remédios, foi extraviada de forma definitiva. Assim, o passageiro teve que realizar compras e gastos que não estavam previstos. Com isso, perdeu tempo e dinheiro, deixando de fazer passeios que estavam programados.

Contestação

Em sua contestação, a Avianca admitiu o extravio da bagagem e disse que, apesar dos esforços, não logrou encontrá-la. Refutou, no entanto, a quantia referente à indenização, pois, segundo salientou, o passageiro não demonstrou que os objetos perdidos somariam aquele valor. Verberou, também, contra o pedido de compensação por danos morais, asseverando inexistir fatos a justificá-lo. A seguradora alegou que em nada concorreu para extraviar a bagagem e que, por isso, inexiste responsabilidade.

Em primeiro grau, o juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível de Goiânia, explicou que o artigo 22, da Convenção de Varsóvia, limitou a indenização por extravio de bagagem a 1000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Contudo, disse que o consumidor não demonstrou, por meio de documentos, a existência e o valor dos objetos. Assim, fixou a indenização por danos materiais em R$ 2,250 mil, além da indenização por danos morais em R$ 3 mil. E condenou as empresas ao pagamento de forma solidária.

Contudo, ao analisar recurso, o desembargador relator salientou que, em relação ao extravio de bagagem de passageiro em transporte aéreo de voo internacional, a referida norma fixou em 1000 Direitos Especiais de Saque e não até não até 1000 Direitos Especiais de Saque. Isso independente do conteúdo transportado e constatado o extravio da bagagem. Conforme definido em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, reformou a sentença nesse sentido. Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-majora-indenizacao-a-consumidor-que-teve-bagagem-extraviada-em-...



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