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Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás

Estava precisando de uma sumula da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás e me deparei com uma enorme dificuldade para encontrar no site do TJ-GO, então para facilitar a vida dos Nobres colegas advogados que necessitem resolvi disponibilizar aqui todas elas.

Caso notem que alguma foi cancelada ou modificada, e ainda que foram feitas novas sumulas peço que me informem para que possa manter este espaço atualizado, para auxiliar os colegas a não perderem tanto tempo.

última atualização 23/05/2019

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizado Especiais de Goiás


Súmula nº 1. A Goiás Previdência - GOIASPREV não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por servidor público inativo ou militar da reserva que verse sobre benefícios implementados antes da concessão de aposentadoria.


Súmula nº 2. Nos termos da ADI 4357, até o dia 25 de março de 2015, o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos fazendários será a TR. Após esta data aplicar-se-á o IPCA-E


Súmula nº 3. A espera excessiva por atendimento em fila de banco aliada a outras circunstâncias danosas ao consumidor ou, excepcionalmente, a espera extremamente excessiva, constituem prática abusiva capaz de violar a dignidade humana, ensejando a reparação por dano moral, independentemente de existir legislação local sobre o tempo máximo de atendimento bancário.


Súmula nº 4. A uniformização de jurisprudência não trata de direito processual, mas tão somente de direito material.


Súmula nº 5. Não é de natureza in re ipsa o dano moral decorrente de furto em estacionamento de estabelecimento comercial, exigindo-se a comprovação da ocorrência de fatos outros a dar ensejo ao dano alegado.


Súmula nº 6. O adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico.


Súmula nº 7. Plano de cargos e subsídios com promoção/progressão baseada em tempo de serviços prestados no órgão e limitação em lei número de cargos por classe na carreira viola a isonomia.


Súmula nº 8. Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferiveis a data da inativação.


Súmula nº 9. A inércia do Chefe do Executivo em editar decreto regulamentador sobre forma e prazo de pagamento de diferença de subsídio obsta a fluência do prazo prescricional.


Súmula nº 10. A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.


Súmula nº 11. Ofende a dignidade do consumidor e impõe o dever de indenizar àquele que faz veicular publicidade enganosa relativa ao oferecimento de curso sem a titulação descrita.


Súmula nº 12. Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.


Súmula nº 13. A demora na entrega do imóvel quando superar o prazo previsto em contrato configura dano moral, salvo prova de caso fortuito ou força maior, no tocante à multa moratória, esta é devida se previamente pactuada, podendo ser cumulada com lucros cessantes, cuja natureza jurídica é compensatória.


Súmula nº 14. No processo administrativo para expedição de CNH, é legitima a realização de diligências por ordem fundamentada da administração, com o propósito de se apurar a veracidade de fatos que influenciam no seu desfecho, circunstância que exclui a responsabilidade civil, porque representa exercício regular do direito (inciso I do art. 188do CC).


Súmula nº 15. A aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos estaduais, quando forem acometidos de enfermidades prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa.


Súmula nº 16. Tratando-se de matéria processual ou fático-probatório não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência.


Súmula nº 17. Caracteriza inovação recursal a juntada de documentos sem a demonstração de caso fortuito, força maior ou de fato novo que justifiquem sua apresentação extemporânea.


Súmula nº 18. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.


Súmula nº 19. O descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior configura dano moral passível (suscetível) de indenização.


Súmula nº 20. Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa.

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